TJRJ 0801314-87.2022.8.19.0028
CIVILRECURSOS DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196. Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao próprio direito à vida. O direito à vida não pode ser afastado ou mitigado em hipótese alguma, notadamente quando em confronto com valores patrimoniais de operadoras de planos de saúde. Outrossim, o contrato é negócio jurídico que deve estar baseado no princípio da boa-fé, em que se exige dos contratantes um comportamento adequado a inspirar legítima e razoável confiança para a validade do contrato, agindo com boa-fé, lealdade e veracidade e uma atuação permanente de probidade no especial interesse de preservar o contrato em sua firmeza obrigacional. Por isso, há a responsabilidade dos contratantes de agir com boa-fé, a qual deve permear todo o contrato, inclusive, no âmbito produtivo da responsabilidade pré-contratual e da pós-execução contratual. Na hipótese em comento, exsurge a ilicitude da negativa de cobertura perpetrada pela operadora de saúde, pois a parte autora era beneficiária de plano ofertado pela Unimed Nova Friburgo desde 2017, porém, foi surpreendida com a negativa de cobertura pela parte ré quando entrou em trabalho de parto após ser ludibriada por preposto a respeito dos termos da portabilidade ofertada. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que André e Paula contrataram plano de saúde da Unimed Nova Friburgo para si e para seus filhos em 2017, contudo, interpelados com oferta de portabilidade para plano mais vantajoso, anuíram com a migração para a Unimed Rio. Regularmente citadas, a Unimed Nova Friburgo suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam (evento 16), acolhida pelo sentenciante e a respeito do que não paira controvérsia. Por sua vez, a Unimed Rio limitou-se a contestar a existência de danos morais (evento 13), sob a genérica assertiva de que não praticara qualquer ato ilícito. Ignorado, portanto, o ônus da impugnação específica, ex vi do art. 341 do CPC. Nada obstante, nesse momento, a Unimed FERJ, que postulou seu ingresso na condição de substituta da última (evento 54), aduz em suas razões questões sequer expostas pela substituída. Com efeito, malgrado requerida a habilitação da Unimed FERJ, verifica-se que a Unimed-Rio, por meio de seus patronos, se manifestou após decisão saneadora (evento 74), participou de audiência de instrução (evento 76) e apresentou até mesmo alegações finais (evento 77), oportunidade na qual tenta acrescer, frise-se, de forma extemporânea, sua tese defensiva. Não bastasse, não produzida, por óbvio, qualquer prova sobre a correção das informações prestadas pelo preposto quando promovida a pretensa portabilidade. Não é crível, como bem assentou o sentenciante, que os demandantes, beneficiários do plano há anos, contratassem nova assistência com a imposição de carência e cobertura parcial em momento de especial necessidade. Irretocável, diante do exposto, o dever de indenizar, bem como a higidez da obrigação de fazer. Não merece retoque, no entanto, a verba fixada a título de danos morais. No que tange ao quantum compensatório, ele deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Ora, decerto, a celeuma gerou apreensão e desgaste emocional aptos a confirmar o pleito reparatório, entretanto, o quantum arbitrado condiz com o direito violado, notadamente, diante do pronto cumprimento do pedido liminar (evento 08). Considerando as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a manutenção da verba reparatória em 6 mil reais para cada um dos demandantes. Recursos desprovidos.