TJRJ 3001719-53.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO E GOLPE DO PIX. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS (FORTUITO INTERNO). PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REFORMA DO DECISUM. Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos em folha de pagamento do agravante relativos a contrato de mútuo e cartão de crédito (RMC) não reconhecidos, bem como a cessação de cobranças de compras fraudulentas. A hipótese versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ope legis. Sob essa ótica, verifica-se que as instituições financeiras agravadas, em sede de cognição sumária, não lograram apresentar os instrumentos contratuais ou logs de acesso que comprovassem a manifestação de vontade hígida do consumidor, limitando-se a alegações genéricas de regularidade no processo de origem. Nesse contexto, a narrativa autoral ganha verossimilhança diante do "golpe do Pix", em que estelionatários, munidos de informações privilegiadas sobre o depósito inicial, ao que sugerem as provas até então colacionadas aos autos, induziram o recorrente ao erro através de canais não oficiais (WhatsApp), o que indica falha na guarda de dados sigilosos e configura fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do STJ. O perigo de dano é latente, uma vez que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar, podendo comprometer indevidamente o mínimo existencial do agravante. Outrossim, a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A não constitui óbice ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na abstenção de descontos indevidos. Presentes os pressupostos legais, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe para determinar a suspensão imediata das cobranças sob pena de multa. Recurso conhecido e provido.