TJRJ 3000985-05.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSENTE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo ao ITBI incidente sobre integralização de capital social, ou, subsidiariamente, autorizar depósito do valor incontroverso. Agravante sustenta imunidade incondicionada ao ITBI, com fundamento no art. 156, § 2º, inc. I, da CRFB e no Tema nº 796 do STF, e, subsidiariamente, ilegalidade no arbitramento da base de cálculo pelo Município, em afronta ao Tema nº 1.113 do STJ. Decisão agravada que fundamentou o indeferimento na ausência de decisão definitiva do STF sobre o Tema nº 1.348, na legitimidade do arbitramento do valor de mercado e na necessidade de depósito integral para suspensão da exigibilidade. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia a aferir se estão presentes, na hipótese, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. Razões de decidir Tema nº 796 do STF não reconheceu imunidade objetiva e incondicionada do ITBI na integralização de capital social, limitando-se ao valor do capital subscrito, sem afastar a exceção relativa à atividade preponderantemente imobiliária. Tema 1.348 do STF, que discute a extensão da imunidade do ITBI para empresas com atividade preponderantemente imobiliária, encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de sobrestamento nacional dos feitos. Ausência de probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, pois a controvérsia constitucional não está definitivamente resolvida. Tema 1.113 do STJ estabelece que o valor declarado pelo contribuinte se presume condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo Fisco, mediante procedimento administrativo regular, com contraditório, nos termos do art. 148 do CTN. Aferição da regularidade do procedimento administrativo e do valor de mercado demanda instrução probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. Depósito parcial do valor incontroverso não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme a Súmula nº 112 do STJ, sendo exigido depósito integral em dinheiro. Agravo interno interposto restou prejudicado, em razão do julgamento colegiado do agravo de instrumento. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 156, § 2º, inc. I; CPC, arts. 300 e 1.035, § 5º; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 796, RE nº 796.376, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020; STF, Tema nº 1.348, RE nº 1.495.108, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05.11.2024; STJ, Súmula nº 112; STJ, Tema nº 1.113, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0325231-16.2021.8.19.0001, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 01.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0026874-14.2023.8.19.0001, Rel. Des. Mauro Dickstein, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0092160-02.2024.8.19.0001, Rel. Des. Raquel de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09.12.2025.