Decisão · TJRJ

TJRJ 3003834-47.2026.8.19.0000

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer e de cobrança, deferiu o pedido de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos do Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) recebida pelo Autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na ação de origem. III. Razões de decidir 3. Norma veiculada pelo art. 300 do CPC que positiva os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão de tutela de urgência. 4. Fumus boni iuris caracterizado. GRAM que é paga ao policial militar estadual em razão das peculiaridades da carreira. Inteligência do art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979. Verba em comento que ostenta natureza indenizatória, sendo, portanto, insuscetível de incidência de Imposto de Renda. 5. Periculum in mora manifesto, por se tratar de descontos aparentemente indevidos sobre verba de natureza alimentar. 6. Ausência de risco de irreversibilidade da medida, a partir da constatação de que inexiste óbice para que o tributo venha a ser cobrado posteriormente, caso o Autor venha a sucumbir ao final do processo. 7. Decisão concessiva de tutela de urgência que somente deve ser reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Incidência da Súmula nº 59 do TJRJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei Estadual nº 279/1979, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, AI nº 0018852-33.2024.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Feldman de Mattos, j. 19.06.2024; TJRJ, AI nº 0050081-74.2025.8.19.0000, Rel. Des. André Emilio Ribeiro von Melentovytch, j. 12.08.2025.
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