Decisão · TJRJ

TJRJ 3064284-84.2025.8.19.0001

Rel. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES6ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral em ação indenizatória manejada em face do Estado. 2. Autoras, filhas de paciente falecido em 2006, alegam erro médico em atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde e buscam reparação por danos morais. Sustentam que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior, proposta pela sua genitora em 2008, e voltou a fluir integralmente após o trânsito em julgado da extinção do processo sem resolução do mérito, ocorrido em 2021. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) abordar se o ajuizamento da ação anterior pela genitora interrompeu o prazo prescricional da pretensão de suas filhas e (ii) analisar se o prazo prescricional deve ser contado integralmente a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva desse processo anterior. III. Razões de decidir 4. Petição inicial que, embora se refira ao processo anterior, afirma que os filhos e herdeiros propuseram a nova ação para ver reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte de seu pai. Pretensão deduzida em nome próprio que, consequentemente, não foi interrompida pelo ajuizamento de ação pela genitora. 5. Ainda que se considerasse a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação anterior, na forma alegada pelas Recorrentes, assim mesmo o prazo teria recomeçado a correr pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 383 do STF. 6. O trânsito em julgado da sentença extintiva ocorreu em 12/03/2021, de modo que o prazo de dois anos e meio se encerrou em 13/09/2023, antes do ajuizamento da presente ação, em 2025. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, e 487, inc. II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 383; STJ, Tema nº 553; STJ, REsp nº 1.806.314/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019.
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