Decisão · TJRJ

TJRJ 0878197-88.2024.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA. SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, tornando definitiva a tutela de urgência para manter dependente idosa no plano coletivo por adesão, com substituição da titularidade e pagamento proporcional das mensalidades. 2. A operadora sustenta a legalidade do cancelamento por perda de elegibilidade, ausência de comunicação formal do óbito e inexistência de ato ilícito, alegando observância das normas da ANS. 3. A sentença recorrida determinou a manutenção da autora no plano, reconhecendo o direito de permanência e sucessão da titularidade, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a manutenção de dependente idosa em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular, mediante assunção das obrigações contratuais e transferência da titularidade; e (ii) saber se a ausência de comunicação formal do óbito e de solicitação de remissão impede o exercício desse direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608 do STJ. 6. O art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 assegura aos dependentes o direito de permanência no plano coletivo após o falecimento do titular, mediante assunção das obrigações contratuais. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a extensão desse direito aos planos coletivos por adesão, especialmente em favor de consumidores idosos, considerados hipervulneráveis. 8. O cancelamento unilateral do plano de saúde de dependente idosa viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, não havendo prejuízo atuarial à operadora quando mantidas as obrigações financeiras. 9. A ausência de comunicação formal do óbito não afasta o direito de permanência, desde que manifestada a intenção de continuidade e assumidas as obrigações contratuais. 10. A sentença recorrida está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O dependente idoso inscrito em plano de saúde coletivo por adesão tem direito à manutenção no contrato, com sucessão da titularidade e assunção das obrigações financeiras, após o falecimento do titular. 2. A ausência de comunicação formal do óbito não impede o exercício desse direito, desde que manifestada a intenção de continuidade e assumidas as obrigações contratuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 421; Lei nº 9.656/1998, art. 30, § 3º; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 10.741/2003; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2594984/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020; TJ-RJ, Apelação 01311864620208190001, Rel. Des. Cleber Ghelfestein, j. 22/05/2025, DJe 26/05/2025.
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