Decisão · TJRJ

TJRJ 0805912-30.2023.8.19.0067

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A DOZE POR CENTO AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por D. R. D. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo consignado ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.967,95, a ser pago em 96 parcelas mensais, com juros remuneratórios de 1,88% ao mês e 24,99% ao ano, pretendendo a revisão das cláusulas relativas à taxa de juros, ao sistema de amortização (Tabela Price) e à capitalização mensal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados de 1,88% ao mês são abusivos e devem ser limitados a 12% ao ano; (ii) saber se a capitalização mensal de juros expressamente pactuada é ilegal; (iii) saber se a utilização da Tabela Price como sistema de amortização acarreta, por si só, a cobrança indevida de juros compostos. III. Razões de decidir 3. A pretensão de limitar os juros ao patamar de 12% ao ano não encontra amparo jurídico, pois as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplicam às instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme a Súmula 596 do STF, e a norma constitucional que previa tal limite foi revogada pela EC nº 40/2003, nos termos da Súmula Vinculante 7 do STF. 4. O parâmetro para revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é a demonstração cabal de abusividade concreta, aferida em comparação com a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito, e não a simples superação de percentual prefixado, conforme o REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (STJ) e a Súmula 382 do STJ. 5. No caso concreto, a taxa contratada de 1,88% ao mês era inferior à taxa média de mercado de 2,80% ao mês divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal consignado a trabalhadores do setor privado em dezembro de 2022, afastando qualquer abusividade. 6. A capitalização mensal de juros é legítima, por ter sido expressamente pactuada e por observar os requisitos da MP nº 2.170-36/2001, conforme a Súmula 539 do STJ. A taxa anual de 24,99%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,88% (equivalente a 22,56% ao ano), evidencia a regularidade da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ, sendo o dever de informação ao consumidor devidamente observado mediante discriminação contratual das taxas mensal e anual. 7. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legítima e não implica, por si só, incidência de juros sobre juros vedada pelo ordenamento. O apelante não demonstrou que a aplicação do sistema resultou em encargos superiores aos pactuados, sendo indevida a substituição judicial do método de amortização livremente escolhido pelas partes. 8. Ausente abusividade ou ilegalidade nos encargos praticados, não há fundamento para o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 51, §1º e 52; CPC, arts. 85, §11º e 98, §3º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, 2ª Seção; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, T4, j. 23.06.2022; TJ-RJ, Ap. nº 0812327962024819001, 18ª Câmara, j. 20.08.2024; TJ-RJ, Ap. nº 0803471022022819006, 2ª Câmara, j. 19.08.2024.
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