Decisão · TJRJ

TJRJ 0884794-39.2025.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO ADQUIRIDO EM MARKETPLACE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR. MANUTENÇÃO DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS, NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por plataformas digitais de intermediação de compra e venda contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço e as condenou à restituição do preço do aparelho telefônico, ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao conserto da tela e ao pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as plataformas intermediadoras possuem legitimidade para responder pelos danos decorrentes da aquisição realizada em seu marketplace; (ii) saber se a pretensão de reclamar pelo vício do produto e de obter as providências do art. 18, § 1º, do CDC foi atingida pela decadência; e (iii) saber se subsistem as condenações por danos material e moral e se o valor do dano moral deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. As apelantes possuem legitimidade passiva. A compra foi realizada em sua plataforma digital e o pagamento foi por elas processado. As empresas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos prejuízos dela decorrentes. 4. Nos termos do art. 26 do CDC, o prazo decadencial para reclamar de vício oculto em produto durável é de 90 dias. A reclamação administrativa comprovada obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. 5. Após a negativa das fornecedoras, transcorreu prazo superior a 90 dias até o ajuizamento da ação. Por isso, ocorreu decadência da pretensão de reclamar pelos vícios do produto e de exigir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, como a restituição da quantia paga. 6. Em razão da decadência, deve, pois, ser afastada a condenação de restituição do valor pago pelo aparelho telefônico, por se tratar de providência diretamente vinculada ao exercício do direito de reclamar pelo vício. 7. A pretensão de reparação por danos materiais e morais submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Não houve prescrição. 8. O conjunto probatório demonstra vício do produto e falha na prestação do serviço. O consumidor adquiriu aparelho anunciado como original em plataforma das rés e descobriu, após o defeito, que o produto não poderia ser reparado pela fabricante por não ser autêntico. 9. O dano material referente ao gasto com a troca da tela subsiste. A despesa decorre dos fatos reconhecidos nos autos e não se confunde com a pretensão decadente de desfazimento da compra ou restituição do preço. 10. O dano moral ficou caracterizado. A frustração da legítima expectativa do consumidor, a aquisição de produto não original, a tentativa infrutífera de solução extrajudicial e o tempo útil despendido para resolver o problema superam o mero aborrecimento. 11. Ainda que não se adote o dano moral in re ipsa, aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da necessidade de mobilização para buscar solução administrativa sem êxito. 12. O valor fixado a título de dano moral em R$ 4.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não cabe redução. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, 20, 26, caput, § 2º, I, e § 3º, 27. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0007188-30.2021.8.19.0058, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 12.05.2025; TJRJ, AG 0098891-80.2025.8.19.0000, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 15.12.2025; TJRJ, AP 0809627-26.2024.8.19.0203, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 12.03.2026; Súmula 343 do TJRJ.
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