TJRJ 0901852-55.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS E ENCARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença de improcedência, objetivando a sua reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de abusividade dos juros e encargos cobrados, determinando a revisão do contrato de cartão de crédito e de condenação do Réu à reparação por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia posta consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; e (ii) se são abusivos os juros, encargos e capitalização praticados no contrato de cartão de crédito, bem como se há direito à indenização por dano moral. III. Razões de Decidir: 3. Não se conhece do recurso na parte em que impugna questões não apreciadas na sentença recorrida, por ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a análise das faturas e documentos apresentados é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil. 5. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autora e Réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidora e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC. Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6. Não se verifica abusividade dos juros e encargos, pois as taxas contratadas estavam expressas nas faturas e não excederam a média de mercado, sendo lícita a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada. 7. A revisão contratual não pode ser utilizada como instrumento de renegociação, inexistindo demonstração de cláusula abusiva ou ilegalidade. 8. Não restou comprovada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, tampouco dano moral indenizável, pois a simples cobrança da dívida e a discordância quanto à forma de pagamento não configuram ilícito. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, § 1º; CPC, arts. 370, 487, I, 932, III, 1.021, § 1º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009; REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24/9/2012. TJRJ, Apelação Cível nº 0825135-65.2022.8.19.0208, Rel. Des. Cristina Serra Feijo, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026; Apelação Cível nº 0009046-24.2020.8.19.0061, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2025; Apelação Cível nº 0061973-22.2009.8.19.0038 - Rel. Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira De Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2025. Verbetes sumulares: STF: 596. STJ, 297, 539, 541.