Decisão · TJRJ

TJRJ 0835879-94.2023.8.19.0205

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ REPASSADOS PELO FIES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS À AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou pela parcial procedência da lide, condenando-a a devolver, na forma simples, os valores pagos pela autora decorrentes do acordo de pagamento dos débitos indevidos, bem como a repará-la, por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00. 2. Em sede recursal, a ré alega que não praticou qualquer ato ilícito ou irregularidade, razão pela qual não restou configurado o dever de indenizar ou de reconhecimento de inexigibilidade. Sustenta, ademais, que não houve cobrança indevida e que a situação vivenciada pela autora constitui mero aborrecimento, insuficiente, portanto, para ensejar o recebimento de indenização a título de dano moral. Conclui pugnando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal consiste em analisar supostos descumprimento contratual e cobranças indevidas por parte da instituição de ensino, bem como eventual pagamento de indenizações em favor da autora/apelada decorrentes de reparação por danos materiais e morais, caso estes se encontrem configurados na presente hipótese. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, independentemente de culpa. 2. Do exame dos documentos anexados junto à inicial no OUT12 do eproc, observa-se, como bem pontuou o Juízo a quo, o repasse feito à instituição de ensino pelo FIES das prestações de julho de 2019 até outubro de 2023, com as respectivas datas de pagamento de cada mensalidade, compreendidas dentre essas aquelas relativas ao período controvertido -- janeiro/2022 a junho/2022; julho/2022 e janeiro/2023 (renovações de matrícula); agosto de 2022 a dezembro de 2022; e fevereiro de 2023 a junho de 2023. 3. Embora a ré/apelante sustente que não recebera os repasses do FIES no período controvertido, ela não apresentou qualquer prova nesse sentido, tampouco requereu sua produção, falhando, portanto, em se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, sobretudo diante de sua responsabilidade civil objetiva e da inversão do ônus da prova deferida em favor da autora/apelada. 4. Ademais, convém ressaltar que mesmo que restasse comprovada a ausência de repasses do FIES à ré/apelante, ainda assim subsistiria a configuração de ato ilícito, uma vez que não é cabível a negativa da instituição de ensino em renovar a matrícula da autora/apelada ou exigir dela o pagamento das mensalidades sob o argumento de que não recebeu os repasses de verba do FIES, tendo em vista que não foi ela quem dera causa a tal atraso. 5. Diante da falha na prestação do serviço da parte ré/apelante e de sua responsabilidade objetiva, ela deverá responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 6. Dado que autora/apelada realizou o pagamento de R$ 1.094,18, valor relativo a verbas já previamente quitadas pelo FIES e, portanto, indevidamente cobradas pela instituição de ensino, correta a condenação da ré/apelante à restituição de tal montante, a qual deveria, inclusive, ocorrer em dobro, uma vez que não é mais necessária a comprovação de dolo ou má-fé para justificar a incidência do art. 42 do CDC, bastando que se vislumbre conduta incompatível com a boa-fé objetiva, conforme entende o STJ. Contudo, tendo em vista que não houve interposição de recurso da autora nesse sentido, mantém-se a reparação na forma simples. 7. Quanto ao dano moral, no caso concreto, ele exsurge in re ipsa, dispensando, portanto, prova da culpa ou do efetivo prejuízo, porquanto não se pode considerar como mero dissabor ou aborrecimento rotineiro a indevida cobrança de inúmeras parcelas de mensalidade à autora/apelada, sobretudo diante de a instituição de ensino já ter recebido tais valores pelo FIES. 8. Nesse sentido, reputo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixada pelo Juízo de Origem atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil (CC) e da Súmula nº 343 deste Eg. Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação", razão pela qual ela deverá ser mantida. IV. Dispositivo 9. Conhecimento e desprovimento do recurso. -Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 373, II. -Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Súmula n. 343; TJ-RJ, Apelação Cível n. 0800944-29.2024.8.19.0064, Rel. Des. Cesar Felipe Cury, Vigésima Câmara de Direito Privado (Antiga 11ª Câmara Cível), julgado em 09/02/2026, publicado em 11/02/2026; TJ-AC, Apelação Cível n. 0702065-66.2013.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/04/2015, publicado em 16/04/2015.
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