Decisão · TJRJ

TJRJ 0860456-06.2022.8.19.0001

Rel. RENATA MACHADO COTTA2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-24
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90. No caso em comento, a parte autora noticiou a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade e subsequente cobrança de multa, sob ameaça de suspensão do serviço. Afirma que procurou a concessionária e obteve a informação que constatado desvio de energia, porém, nunca teve acesso a qualquer documentação sobre o denunciado. Incontroversa a nulidade do TOI e a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo consumidor, na medida em que não fora ofertado recurso defensivo. Nada obstante, a parte autora persegue o reconhecimento de compensação por danos morais. Assiste-lhe razão. Com efeito, a ameaça de suspensão de serviço essencial na unidade, mormente quando o consumidor busca extrajudicialmente a desconstituição de cobrança indevida, justifica compensação por danos morais, como bem pontuado pela parte apelante. Isso porque, sobre a existência de danos imateriais, a doutrina consumeirista elaborou a teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço. É o que se percebe na hipótese. Apesar das tentativas extrajudiciais para resolver o problema e a recorrente violação das normas regulamentares pela concessionária, apenas com a propositura da presente demanda a parte autora conseguira o cancelamento das cobranças impugnadas. No que tange ao patamar do dano moral, este deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente, a perda do tempo útil e o dissabor evidente ante a ameaça de suspensão de serviço essencial sob a irresponsável imputação de ilícito penal, o quantum compensatório deve fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que se coaduna com os precedentes dessa Corte, corrigido monetariamente desde o presente julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Com a procedência in totum da pretensão autoral, competirá à parte ré suportar as despesas processuais, inclusive, os honorários recursais, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação dada a singeleza da causa. Recurso provido.
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