TJRJ 0807823-77.2025.8.19.0206
CIVILAPELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. INCONTROVERSA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Preliminares. Ab initio, não merecem prosperar as preliminares arguidas. A conclusão do sentenciante em desconformidade com a pretensão autoral não respalda a alegada carência de fundamentação ou o cerceamento aventado, especialmente quando as questões acrescidas no apelo - imprescindibilidade de prova pericial e descumprimento do precedente vinculante do STJ - sequer foram expostas em réplica pela parte apelante. Mérito. Forçoso, de toda sorte, reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, narrara a parte autora, ora apelante, que não contraíra qualquer empréstimo com a parte ré, ora apelada, porém, efetuados descontos a esse título em seu benefício previdenciário. Rechaçada a pretensão autoral, na medida em que trazida pela instituição financeira documentação que corrobora a contratação eletrônica pelo consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que não existem apenas telas sistêmicas, mas contratos nos quais constam selfies do consumidor e sua geolocalização, além da ingerência do sistema Acesso-Bio e o incontroverso depósito da quantia contratada em conta de titularidade do apelante. Nada obstante, a parte apelante não se insurgiu em réplica sobre a disponibilização dos valores, embora repisasse a não contratação do empréstimo. De fato, na referida oportunidade a parte apelante admitira a disponibilização da quantia contratada, apesar de sustentar que o depósito não torna válida a contratação impugnada. Destaco trecho da réplica: O repasse de valores em conta, por si só, não comprova a contratação, já que não há prova de que o Autor tenha solicitado ou autorizado tal operação. Tampouco a parte apelante se manifestou sobre as selfies trazidas e a geolocalização, ônus que lhe incumbia. Precedentes. Outrossim, não procede o argumento de que os documentos trazidos pela instituição financeira não possuem valor probatório. Ora, as instituições financeiras de forma geral vêm ofertando uma série de produtos por meio de canais digitais, logo a comprovação de tais contratos obviamente será feita por mídias digitais, devendo ser analisadas detidamente as informações fornecidas nesses documentos, e não o fato de serem digitais ou analógicas. Não bastasse do instrumento contratual, repita-se, não impugnado pela parte apelante, se depreendem informações e documentos exigidos na contratação aludida, notadamente, o documento de identidade e a selfie do consumidor, dados do aparelho celular usado na operação, número de IP e as coordenadas de geolocalização. Logo, a improcedência contestada está em sintonia com recente precedente do Tribunal da Cidadania (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Importante consignar, por fim, a irrelevância do Tema Repetitivo n. 1061 do C. STJ para a resolução da lide, uma vez que a contratação se deu por meio eletrônico, de modo que não há de se falar em prova grafotécnica para atestar a autenticidade de qualquer assinatura. Irretocável, por conseguinte, a sentença. Recurso desprovido.