Decisão · TJRJ

TJRJ 0961182-80.2025.8.19.0001

Rel. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-19publicado em 2026-06-18
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO IDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Análise adequada de todas as questões jurídicas pertinentes, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar a oposição de embargos de declaração. Art. 1022, do CPC. 2. Declaratórios que pretendem a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via estreita. 3. Possibilidade de prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. Enunciado nº 52 da Súmula do TJRJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →