TJRJ 0805070-49.2022.8.19.0208
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM RELAÇÃO À PREMILINAR. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS. I.CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença posteriormente modificada em razão do acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte ré com atribuição de efeitos infringentes. A parte autora sustenta a nulidade da decisão integrativa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação acerca dos embargos declaratórios, requerendo a anulação do julgado e a observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em debate: (i) definir se é nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes sem prévia intimação da parte contrária para manifestação; e (ii) estabelecer se a constatação desse vício processual impede o exame do mérito das apelações. III.RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.023, § 2º, do CPC impõe a intimação da parte embargada para manifestação, no prazo de cinco dias, sempre que o acolhimento dos embargos de declaração puder resultar na modificação da decisão embargada. 4.A observância do contraditório constitui garantia processual indispensável quando a decisão judicial possa ser alterada em prejuízo da parte sem que lhe tenha sido oportunizada manifestação prévia. 5.Os arts. 9º e 10 do CPC vedam a prolação de decisão contra uma das partes sem prévia oitiva e proíbem decisões fundadas em questões sobre as quais não tenha sido assegurada oportunidade de manifestação. 6.O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. 7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do julgamento integrativo quando concedidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios sem a prévia participação da parte embargada. 8.Verificada a nulidade processual, impõe-se a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular observância do contraditório, ficando prejudicado o exame do mérito dos recursos. IV.DISPOSITIVO 9.Recursos conhecidos com provimento apenas para preliminar aduzida no recurso da parte autora. SENTENÇA ANULADA. Prejudicada a análise do mérito dos recursos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC ARTS. 9º, 10, 1.023, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: APELAÇÃO Nº 0804908-53.2023.8.19.0003. RELATO DES. ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. J. 08/04/2026. AGINT NO RESP N. 1.573.273/DF, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 5/9/2022, DJE DE 8/9/2022. AGINT NO RESP N. 1.675.116/MT, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 19/10/2020, DJE DE 26/10/2020.