TJRJ 0805420-74.2023.8.19.0055
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PLANILHA DE DÉBITO. LIMITAÇÃO DAS COTAS VINCENDAS AO PERÍODO DE EFETIVA INADIMPLÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais, condenando os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme planilha apresentada pelo condomínio autor. Os apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, excesso de cobrança decorrente da inclusão de honorários advocatícios na planilha de débito, nulidade da condenação genérica ao pagamento das cotas vincendas e necessidade de abatimento dos valores posteriormente adimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide após decretação da revelia; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios poderiam ser incluídos na planilha de débito condominial; (iii) determinar se a condenação ao pagamento das cotas vincendas poderia ocorrer de forma ampla e ilimitada; e (iv) definir os efeitos da gratuidade de justiça sobre a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação intempestiva enseja a decretação da revelia, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, podendo produzir provas apenas se comparecer em tempo oportuno, antes do encerramento da instrução processual. O julgamento antecipado da lide revela-se legítimo quando as partes, embora intimadas para especificação de provas, permanecem inertes, competindo ao magistrado aferir a pertinência e utilidade da instrução probatória, nos termos do art. 355 do CPC. A obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem e decorre diretamente da lei, incumbindo ao condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. A condição dos apelantes como proprietários da unidade imobiliária e a existência do débito condominial restam incontroversas, inclusive diante da confissão parcial do inadimplemento apresentada pelos próprios réus. Honorários sucumbenciais possuem natureza processual e sua fixação compete exclusivamente ao magistrado, não podendo ser unilateralmente incluídos pelo condomínio na planilha de débito. Honorários advocatícios contratuais não integram a dívida condominial, ainda que haja previsão em convenção condominial, por decorrerem de relação contratual mantida entre o condomínio e seu patrono. Os demais valores cobrados encontram respaldo na documentação apresentada, especialmente na ata de assembleia condominial, não tendo os apelantes apresentado impugnação específica ou planilha alternativa apta a infirmar os cálculos. A condenação ao pagamento de cotas vincendas deve limitar-se ao período de efetiva inadimplência, sendo vedada condenação genérica e ilimitada que possa ensejar cobrança de valores já adimplidos. Eventuais pagamentos realizados no curso da demanda devem ser compensados na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do adimplemento. A concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.