Decisão · TJRJ

TJRJ 0839950-35.2024.8.19.0002

Rel. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY19ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO EM CLASSE INFERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL A DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso superior a 32 horas em voo internacional, com cancelamento, desvio de rota para atendimento médico, reacomodação tardia, prestação inadequada de assistência material e realocação dos passageiros em classe inferior à contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal para afastar ou limitar a indenização por danos morais e materiais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da companhia aérea; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) verificar a admissibilidade da insurgência quanto aos danos materiais diante de prévia concordância da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais (Tema 1.240) e que sua incidência limita-se aos danos materiais em hipóteses específicas, como extravio de bagagem (Tema 210). O caso concreto não se enquadra nas hipóteses de limitação indenizatória previstas nas Convenções, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor. A companhia aérea não comprova excludente de responsabilidade, configurando fortuito interno o evento relacionado à atividade empresarial, o que não afasta o dever de indenizar. A ré não demonstra ter reacomodado os passageiros no primeiro voo disponível, nem comprova a prestação adequada de assistência material, descumprindo seu ônus probatório. A ausência de alimentação, informações adequadas e acomodação digna durante longa espera caracteriza falha na prestação do serviço, em violação às normas da ANAC. O atraso excessivo, a alteração substancial do itinerário e a reacomodação em classe inferior configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos análogos. A insurgência quanto aos danos materiais não merece conhecimento, pois a própria ré anuiu ao pedido em primeiro grau, incidindo a vedação ao comportamento contraditório. A prestação posterior de hospedagem não afasta a responsabilidade pelos transtornos causados, por constituir obrigação mínima do transportador. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →