Decisão · TJRJ

TJRJ 0809052-07.2025.8.19.0066

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-23
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO PASEP C/C DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão e julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores alegadamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP e de compensação por danos morais, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC. 2. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação de prazo prescricional diverso e afirmando que somente tomou ciência dos supostos desfalques após a obtenção de extratos da conta em 2024. 3. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, considerando que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 15.12.1988 e que a demanda somente foi ajuizada em 19.05.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 6. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de reparação decorrente de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. 7. O saque integral realizado pelo titular da conta representa ciência inequívoca dos valores disponíveis, cabendo ao interessado verificar eventual existência de irregularidades naquele momento. 8. A alegação de ciência tardia decorrente da obtenção de extratos em 2024 não afasta a presunção de conhecimento dos valores quando do levantamento integral do saldo, sobretudo na ausência de prova robusta de que a ciência ocorreu em momento posterior. 9. Como a ação foi proposta mais de dez anos após o saque integral da conta, se encontra prescrita a pretensão deduzida em juízo. 10. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais matérias relativas à restituição de valores, danos morais e inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.178.201/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1.387); TJRJ, Apelação Cível nº 0804402-57.2024.8.19.0063, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 25.05.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0806908-11.2024.8.19.0029, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinalli, j. 15.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0801499-84.2024.8.19.0019, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 20.02.2025.
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