TJRJ 3004218-10.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE SE MANIFESTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela petroleo brasileiro s a - petrobras contra decisão do juízo da 3ª vara empresarial da comarca da capital que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de Primeira Instância é competente para processar e julgar o feito; (ii) saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos juízos da Primeira Instância está delimitada pela Lei Estadual nº 10.633/2024, a qual prevê as matérias de competência dos Juízos Empresariais. Nesse sentido, prevê o art. 69 da Lei Estadual nº 10.633/2024. Nesse contexto, o ajuizamento da ação sob a alegação de ser a ação voltada à recuperação de ativos desviados de sociedade empresarial em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro não merece prosperar. Isso porque, o objeto da presente ação é, conforme se depreende dos pedidos da inicial, a nulidade do Processo Administrativo de Responsabilização nº PB.016.00016/2025, bem como a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo mencionado. Desse modo, verifica-se a incompetência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, uma vez que os presentes autos não objetivam a recuperação de ativos desviados de sociedade empresarial em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro, mas sim a nulidade de ato administrativo. Por outro lado, é de se notar que a presente demanda não possui ente público, autarquia, empresa pública ou fundação pública, bem como não está dentro das matérias que comportam as competências de qualquer dos Juízos Especializados. Assim, conforme se depreende do artigo 63 da Lei Estadual nº 10.633/2024, os Juízos Cíveis possuem competência residual para o processamento e julgamento da ação. Anoto que a presente liminar deverá ser mantida até que o juízo competente se manifeste acerca dos elementos ensejadores do pedido de tutela de urgência, conforme previsão constante do art. 64, §4º do CPC. Por tais fundamentos, conservam-se os efeitos da tutela de urgência proferida até que haja a análise do pedido pelo juízo competente para processar e julgar o feito, permanecendo hígidos, em sua integridade, os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial Provimento do Recurso. Agravo Interno Prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCOMPETENTE O JUÍZO EMPRESARIAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE FIGURE EM UM DOS POLOS DA AÇÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 2. DEVEM SER CONSERVADOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ATÉ QUE HAJA NOVA DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE. ___________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 64, §§ 1º, 3º E 4º E 300; LEI ESTADUAL Nº 10.633/2024, ARTS. 63 E 69. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0075093-90.2025.8.19.0000. DES(A). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 13/11/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).