Decisão · TJRJ

TJRJ 0933416-86.2024.8.19.0001

Rel. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY19ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-22publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SUPOSTO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO TÁCITA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial proposta para cobrança de R$ 64.140,00 decorrentes de contrato de prestação de serviços inadimplido, em face de sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução por pagamento sem manifestação expressa do credor quanto à quitação integral do débito, especialmente diante da ausência de prévia intimação para se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a efetiva satisfação da obrigação, não podendo ser presumida sem prova inequívoca da quitação integral. O levantamento de valores depositados pelo executado não implica, por si só, concordância do credor com o montante ou reconhecimento de quitação plena do débito. A quitação tácita é admitida apenas em caráter excepcional, desde que o credor seja previamente intimado para se manifestar acerca do pagamento realizado. A ausência de intimação do exequente impede a presunção de quitação tácita, vedando-se a extinção da execução sem manifestação expressa de anuência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 289, estabelece que a renúncia ao crédito remanescente exige prévia intimação, sendo inadmissível sua presunção. A extinção da execução nessas circunstâncias configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e sentença anulada.
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