Decisão · TJRJ

TJRJ 0805649-39.2023.8.19.0021

Rel. MARCELO LIMA BUHATEM1ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-26
GERAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DOS PRODUTOS DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E PROTESTOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE ROTINA ADMINISTRATIVA INTERNA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, PARA AFASTAR A DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança fundada em fornecimento de materiais hospitalares. 2. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de que a autora não teria observado procedimentos internos de faturamento previstos em manual do fornecedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a prova documental produzida é suficiente para demonstrar o fornecimento, a formação do crédito e a mora da ré. 4. Saber se a invocação de falhas ou pendências administrativas internas afasta a exigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As notas fiscais e duplicatas foram emitidas em nome da ré, com identificação dos materiais, dos pacientes e dos procedimentos cirúrgicos, além de terem sido levadas a protesto por falta de pagamento. 6. Houve, ainda, notificação extrajudicial recebida no endereço da destinatária, o que reforça a tentativa de solução prévia. 7. A contestação não nega a prestação nem a existência da relação obrigacional, limitando-se a apontar descumprimento de fluxo administrativo, tese insuficiente para descaracterizar a dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inobservância de procedimento administrativo interno de faturamento não descaracteriza, por si só, a dívida quando comprovados o fornecimento, a relação contratual e a mora do devedor". Dispositivos relevantes citados: art. 373, II e art. 85, § 11, do CPC; Lei nº 5.474/1968 (art. 15). Jurisprudência relevante citada: STJ. AREsp 3.184.175/STJ (Min. Herman Benjamin) e TJRJ. Apelação Cível 0843390-13.2022.8.19.0001.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →