TJRJ 0801541-79.2024.8.19.0037
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual inativa, titular de duas aposentadorias decorrentes de cargos de professora e beneficiária de pensão por morte militar, contra ato do RIOPREVIDÊNCIA, visando à declaração de nulidade do processo administrativo, instaurado para aplicação do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao fundamento de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Sentença de procedência dos pedidos para declarar a nulidade do processo administrativo em relação à impetrante, assegurando-lhe o recebimento integral dos benefícios previdenciários até eventual modificação precedida de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Recurso de apelação interposto pelo RIOPREVIDÊNCIA sustentando a regularidade do procedimento administrativo, inexistência de lesão concreta a direito líquido e certo da impetrante, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, requerendo a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação da via mandamental para impugnação de alegada violação ao devido processo legal em procedimento administrativo previdenciário; (ii) se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa diante da ausência de acesso da impetrante aos autos do processo administrativo; e (iii) a validade do procedimento instaurado para aplicação do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: O mandado de segurança mostra-se adequado à tutela de direito líquido e certo fundado em alegada violação às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no âmbito de procedimento administrativo potencialmente restritivo de direitos patrimoniais. A Constituição da República, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos, garantias igualmente previstas na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e regulamentadas pela Lei Estadual nº 5.427/2009.A convocação administrativa encaminhada à impetrante determinou a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, sob pena de suspensão ou cancelamento de benefício, evidenciando atuação administrativa apta a restringir sua esfera patrimonial.A impetrante demonstrou não ter obtido acesso aos autos do processo administrativo, circunstância não afastada pela autarquia apelante, que deixou de juntar aos autos cópia integral do referido procedimento administrativo. A ausência de disponibilização dos autos administrativos inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 3º, incisos II e III, da Lei Estadual nº 5.427/2009, que assegura ao administrado direito de vista dos autos, formulação de alegações e apresentação de documentos. A mera convocação da impetrante para indicar o benefício mais vantajoso não supre a necessidade de instauração de regular processo administrativo com observância das garantias constitucionais pertinentes. Embora a Administração Pública detenha competência para aplicação das regras de acumulação de benefícios previstas no art. 24 da EC nº 103/2019, o exercício dessa prerrogativa deve observar estritamente o devido processo legal administrativo. A inexistência de efetiva suspensão dos benefícios não afasta a ilegalidade do procedimento, diante da ameaça concreta de restrição patrimonial expressamente consignada na convocação administrativa. Precedente do TJRJ reconhecendo a nulidade de ato administrativo restritivo de direitos praticado sem prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo em relação à impetrante. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCISOS LIV E LV; EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, ART. 24; CPC, ARTS. 1.003, §5º, 1.010 E 485, VI; LEI ESTADUAL Nº 5.427/2009, ART. 3º, INCISOS II E III; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ART. 25. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, 0002058-37.2017.8.19.0046, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, JULGAMENTO EM 04/12/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.