Decisão · TJRJ

TJRJ 3009245-68.2026.8.19.0001

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. REAJUSTE DE PROVENTOS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DUPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora, professora estadual aposentada, e pelos réus, Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, condenando os réus à adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. No curso da análise recursal, verificou-se a existência de ação anterior, já transitada em julgado, proposta entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada e definitivamente julgada, caracterizando coisa julgada material apta a impedir novo exame judicial da mesma pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º e § 5º, do CPC. Configura-se a coisa julgada quando há identidade entre as ações quanto às partes, à causa de pedir e aos pedidos, sendo uma delas definitivamente julgada. A autora ajuizou demanda anterior contra o Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, buscando o reajuste dos vencimentos ao piso nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, ação que transitou em julgado em 2023. A presente ação foi proposta posteriormente e reproduz a mesma controvérsia, com os mesmos sujeitos processuais, a mesma causa de pedir e pedidos equivalentes aos deduzidos na demanda anterior. A autora não demonstrou qualquer alteração fática relevante capaz de afastar a autoridade da coisa julgada ou justificar a nova propositura da demanda. A admissão de novo julgamento sobre pretensão já definitivamente apreciada compromete a segurança jurídica, a estabilidade das relações processuais e a eficácia da coisa julgada material. Reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo posterior sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada e processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 337, VII, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; CPC, ART. 485, V; LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0035102-44.2024.8.19.0000, REL. DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 12.12.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0236470-29.2009.8.19.0001, REL. DES. CLÁUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19.05.2026.
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