TJRJ 0009154-37.2024.8.19.0021
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVDA ATIVA APÓS REGULARIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação impugnando parcialmente sentença de procedência de embargos à execução proferida após o cancelamento de Certidão de Dívida Ativa pelo ente embargado com condenação do ora apelante aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a correta distribuição dos ônus de sucumbência em embargos à execução fiscal extintos em decorrência de cancelamento de inscrição em dívida ativa motivada por equívoco no escrituramento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, é de se observar que a sentença laborou em equívoco ao julgar procedentes os Embargos à Execução, uma vez que a hipótese é de cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto, merecendo ser reformada neste ponto. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais nas demandas extintas sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir após a apresentação de defesa, sem vencedores e vencidos é decidida com base no princípio da causalidade, isto é, é responsável pelo seu pagamento aquele que deu causa à demanda. Destaca-se, quanto aos honorários advocatícios, o disposto no art. 85, X, do CPC/15, afastando-se o disposto no art. 26 da LEF; 5. O contribuinte que preenche de forma equivocada sua escrituração fiscal dá causa ao ajuizamento da execução, caso não tenha corrigido a declaração a tempo, conforme tese firmada pelo E. STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 143); 6. Destarte, considerando que a autoridade fiscal informa a regularização da escrituração apenas após o ajuizamento da demanda, ao passo que a embargante tão somente alega que o ente deveria apurar corretamente o valor adimplido para evitar o ajuizamento equivocado de execução fiscal, o caso é de que o recorrido motivou o ajuizamento dos presentes embargos e, portanto, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. 7. Honorários fixados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), à luz do disposto no art. 85, §8º do CPC/15. Inaplicabilidade do Tema 1.076-STJ, na forma de distinguishing reconhecido por aquela Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: O CONTRIBUINTE QUE PREENCHE DE FORMA EQUIVOCADA SUA ESCRITURAÇÃO FISCAL, CASO NÃO TENHA CORRIGIDO A DECLARAÇÃO A TEMPO, RESPONDERÁ PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. ____________________________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI 6.830/80, ART. 26. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 143 (RESP N. 1.111.002/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/9/2009, DJE DE 1/10/2009.); AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.967.127/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 1/8/2022