Decisão · TJRJ

TJRJ 3009896-06.2026.8.19.0000

Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO ENTE RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu a tutela requerida pelo autor e determinou a exclusão de desconto de Imposto de Renda sobre a verba denominada Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) tocante à suspensão dos descontos decorrentes da incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, cuja natureza - indenizatória ou remuneratória - é disputada na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, CPC). 4. Probabilidade do direito reconhecida. A Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) do autor, é concedida pro labore faciendo, retribuindo o servidor militar pelos riscos de sua atividade e, portanto, possui natureza indenizatória, como reconhecido pela remansosa jurisprudência desta Corte. 5. Possibilidade de desconto dos valores a posteriori, a afastar a alegação de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Possibilidade de deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco de Atividade Militar - GRAM recebida pelo policial militar em atividade, eis que demonstrada a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 294 e seguintes; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0050334-62.2025.8.19.0000, REL. DES(A). RENATA MARIA NICOLAU CABO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 23/09/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056985-13.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MÁRCIA ALVES SUCCI, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 09/10/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0085784-66.2025.8.19.0000, REL. DES(A). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 06/11/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0081058-49.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/11/2025; TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084588-61.2025.8.19.0000, REL. DES(A). MAURO DICKSTEIN, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 19/11/2025;
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →