TJRJ 0810671-78.2024.8.19.0042
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora de educação básica. 2. A servidora alegou que preencheu os requisitos temporais para reenquadramento funcional no nível 02 em junho de 2014 e no nível 03 em junho de 2019. Sustentou que a Administração somente efetivou os enquadramentos em janeiro de 2019 e novembro de 2022, com atraso, e requereu o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e de seus reflexos. 3. A sentença declarou o direito ao enquadramento no nível 02, de junho de 2014 até janeiro de 2019, e no nível 03, de junho de 2019 até novembro de 2022. Condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma fixada no decisum. O Município apelou sob o argumento de que o direito funcional não se implementa automaticamente, de que o ato administrativo seria insindicável pelo Judiciário, de que devem ser observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e de que não houve pretensão resistida, pois eventual pagamento dependeria de autorização e empenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reenquadramento funcional da servidora, previsto em lei municipal e fundado em critério objetivo de tempo de serviço, constitui direito subjetivo passível de reconhecimento judicial; (ii) saber se a ausência de implementação administrativa do reenquadramento pode ser justificada por limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) saber se o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias depende de prévia aprovação por ordenador de despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Municipal nº 5.170/1995 prevê o reenquadramento funcional dos servidores municipais e estabelece, em seu art. 5º, § 1º, progressão automática quando descumprido o dever de promover as atividades necessárias, considerados os requisitos temporais de serviço. 6. O conjunto probatório demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para os enquadramentos pleiteados. O critério adotado pela lei é objetivo. A implementação do reenquadramento, nesse contexto, não depende de juízo discricionário da Administração. 7. A omissão administrativa em promover o reenquadramento, apesar do atendimento dos requisitos legais, afronta os princípios da legalidade e da eficiência. O servidor não pode suportar prejuízo decorrente da inércia estatal. 8. O controle jurisdicional do caso não viola o princípio da separação dos poderes. O Judiciário apenas assegura o cumprimento de direito previsto em lei municipal. A hipótese não envolve criação judicial de vantagem nem aumento de vencimentos por isonomia. 9. Incide o Tema nº 1075 do STJ. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo do servidor abrangido pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 10. O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorre do próprio reconhecimento do direito ao reenquadramento desde a data em que deveriam ter ocorrido os efeitos funcionais. A lei municipal não condiciona esse pagamento à prévia aprovação de ordenador de despesas. 11. A condenação ao pagamento das verbas pretéritas corresponde à aplicação da legislação editada pelo próprio ente municipal. Por isso, não há ofensa à autonomia administrativa nem à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reenquadramento funcional de servidora pública municipal, quando fundado em requisito objetivo previsto em lei e comprovado nos autos, constitui direito subjetivo passível de reconhecimento judicial. 2. A omissão da Administração em implementar o reenquadramento não pode ser justificada por limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o Tema nº 1075 do STJ. 3. O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento é devido desde a data em que o direito surgiu e não depende de prévia autorização de ordenador de despesas. 4. O reconhecimento judicial do reenquadramento e das verbas retroativas não viola o princípio da separação dos poderes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I, e 496, § 3º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 5.170/1995, art. 5º, § 1º, e arts. 27 a 34; Lei nº 3.350/1999, art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1075, j/n/i; TJRJ, Apelação nº 0000485-97.2022.8.19.0042, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.03.2024; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0018507-43.2021.8.19.0042, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16.11.2023; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0026279-28.2019.8.19.0042, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, j. 14.07.2020.