Decisão · TJRJ

TJRJ 0809796-53.2024.8.19.0028

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Servidor público municipal, ocupante do cargo de Maqueiro, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município, postulando o restabelecimento da escala de plantão de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso, prevista na Lei Complementar Municipal nº 196/2011, e o pagamento de horas extras realizadas além do limite legal, a partir de dezembro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor faz jus à manutenção da escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 347/2025; e (ii) saber se é devido o pagamento de horas extras realizadas em jornada superior à prevista na legislação anterior, no período compreendido entre dezembro de 2017 e o início da vigência da nova lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 347/2025 revogou expressamente os arts. 32, 33 e 34 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011, estabelecendo novos parâmetros para o regime de plantão dos servidores municipais. 4. A escala de trabalho constitui instrumento de organização administrativa, não configurando direito adquirido à sua manutenção, sendo legítima a alteração legislativa superveniente, com incidência imediata sobre os efeitos futuros da relação funcional. 5. Não há direito à perpetuação da escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso após a vigência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025. 6. Subsiste o direito ao pagamento das horas extraordinárias realizadas em jornada superior à prevista na legislação anterior, no período compreendido entre dezembro de 2017 e o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025, acrescidas do adicional legal e reflexos, observado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de manutenção da escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras realizadas após dezembro de 2017 e até o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento_: "1. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025 afasta o direito à manutenção da escala de 24 horas de trabalho por 144 horas de descanso prevista na legislação anterior. 2. É devido o pagamento das horas extraordinárias realizadas em jornada superior à prevista na Lei Complementar Municipal nº 196/2011, no período anterior à vigência da nova lei, acrescidas do adicional legal e reflexos, observado o prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 196/2011, arts. 32, 33 e 34; Lei Complementar Municipal nº 347/2025, arts. 1º, 5º, 10 e 23. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0813173-32.2024.8.19.0028, Oitava Câmara de Direito Público, j. 29/01/2026; TJRJ, 0803606-40.2025.8.19.0028, Sétima Câmara de Direito Público, j. 03/03/2026; TJRJ, 0810817-64.2024.8.19.0028, Sétima Câmara de Direito Público, j. 03/03/2026.
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