TJRJ 3007775-05.2026.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito referente à gratificação Nova Escola devida a servidor inativo. 2. O juízo de origem afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, reconheceu a possibilidade de execução individual, fixou parâmetros para apuração do débito e determinou a incidência de descontos previdenciários e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 5. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 6. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 7. Os consectários legais devem observar os parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, pela redação do art. 3º da EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, e pelo art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Determinação, de ofício, para que, na apuração do débito, sejam observados os critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021, pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do CNJ. _Tese de julgamento_: "1. A ausência de filiação ao sindicato não impede a execução individual de sentença coletiva. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 3. Não é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. 4. Os consectários legais devem observar os parâmetros estabelecidos pela EC nº 113/2021, pela EC nº 136/2025 e pelo Provimento nº 207/2025 do CNJ." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 823; STJ, Tema 877; STJ, Súmula 85; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042608-08.2023.8.19.0000.