Decisão · TJRJ

TJRJ 0897578-82.2024.8.19.0001

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por empresa pública municipal visando o recebimento de valores referentes a 269 prestações não pagas em contrato de financiamento habitacional firmado em 01.05.1994, com previsão de 300 parcelas mensais. 2. Sentença de extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. 3. Apelação da autora sustentando que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do vencimento da última parcela, ocorrida em 31.08.2019, e que a demanda foi proposta em 29.07.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a data do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 6. O termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. No caso, a última prestação venceu em 01.05.2019 e a ação foi proposta em 29.07.2024, após o decurso do prazo prescricional. 8. Correta a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de financiamento habitacional firmado por instrumento particular é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela contratualmente prevista. 2. Proposta a ação após o decurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.837.718/PR, Quarta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1829409/SP, Terceira Turma, j. 29.11.2021.
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