TJRJ 3009048-19.2026.8.19.0000
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Bonito, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado. 2. A execução individual decorre de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola", devida a servidores inativos da rede estadual de educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ;(ii) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (iii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 5. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 6. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 7. Os critérios de juros e correção monetária devem observar os parâmetros definidos na EC nº 113/2021, na EC nº 136/2025 e no Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A ausência de filiação ao sindicato não impede a execução individual de sentença coletiva. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 3. Não é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. 4. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos na EC nº 113/2021, na EC nº 136/2025 e no Provimento CNJ nº 207/2025" _Dispositivos relevantes citados_: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema nº 877; STF, Tema nº 823; STJ, Súmula nº 85; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0042608-08.2023.8.19.0000.