TJRJ 0802346-03.2023.8.19.0058
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Autor requereu o fornecimento dos medicamentos Hepa-Merz 0,6g/g e Zena 10mg, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do autor acarreta a perda superveniente do interesse e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e o critério de sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de suspensão do processo após o óbito enseja nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois o direito discutido é personalíssimo e sem conteúdo patrimonial, sendo desnecessária a sucessão processual. 4. O falecimento do autor antes da sentença gera perda do interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 5. Muito embora o Tema nº 1.234 seja aplicável imediatamente a todos os processos em curso, conforme do art. 927, III, do CPC, à época em que formulado o pedido, e enquanto subsistia o interesse no feito, ainda não havia tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal que inviabilizasse os requerimentos iniciais. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelos Réus à Defensoria Pública, em razão do princípio da causalidade, e devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema nº 1.313 do STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação principal e adesiva prejudicadas. Extinção do feito sem resolução do mérito, de ofício. Honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Defensoria Pública. _Tese de julgamento_: "1. O falecimento do autor em ação de fornecimento de medicamentos acarreta a perda superveniente do interesse e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Os honorários advocatícios, nas demandas de saúde, devem ser fixados por apreciação equitativa, em razão do princípio da causalidade." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, art. 485, IX; CC, arts. 1.792 e 1.997. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt nos EREsp 1.960.721/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 09.04.2024; STJ, AREsp 2.886.503/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJRJ, processo 0003131-37.2015.8.19.0071, Rel. Des. Marcos André Chut, 23ª Câmara Cível, j. 22.03.2018; STJ, Tema 1.313.