TJRJ 0907922-88.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória cumulada com declaratória de inexistência de débito, na qual a autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de dívida no valor de R$ 194,14, a exclusão de seu nome de cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, sob alegação de cobranças indevidas e abusivas decorrentes de débito que afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há débito imputado à autora, diante da alegação de desconhecimento da contratação; (ii) estabelecer se a cobrança extrajudicial reiterada, desacompanhada de negativação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por estarem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Afirma-se que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme Súmula nº 330 do TJRJ.Verifica-se que a instituição financeira comprova a regular contratação do cartão de crédito, inclusive mediante validação por biometria facial, fato corroborado pela própria autora.Constata-se a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, demonstrada por faturas com registros de compras, o que evidencia a existência da relação contratual e do débito.Conclui-se que a autora não produz prova apta a infirmar os documentos apresentados pela ré, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes nos termos do art. 373, I, do CPC.Afasta-se o dano moral, pois não há comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito, sendo a plataforma apresentada mero intermediador de negociação de dívidas.Estabelece-se que a cobrança extrajudicial, ainda que reiterada, sem negativação ou circunstâncias excepcionais, não configura dano moral, conforme Súmula nº 230 do TJRJ.Reconhece-se que a cobrança decorre do exercício regular de direito diante do inadimplemento, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação e da utilização do cartão de crédito afasta a alegação de inexistência do débito. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. A cobrança extrajudicial reiterada, desacompanhada de negativação ou abuso, não configura dano moral indenizável. 4. O exercício regular do direito de cobrança, diante do inadimplemento, não enseja responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 99, §3º, 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 230; TJRJ, Súmula nº 330; (0810649-69.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA- OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO