TJRJ 0075896-75.2022.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. SEGURADORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS UNILATERAIS. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença de improcedência em ação indenizatória regressiva ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual se busca o ressarcimento de valores pagos a segurados por danos em equipamentos elétricos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. A autora sustenta ter se sub-rogado nos direitos dos segurados após o pagamento da indenização securitária e pleiteia a condenação da concessionária ao ressarcimento do montante despendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelos equipamentos segurados e eventual falha no fornecimento de energia elétrica pela concessionária; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios produzidos pela seguradora, especialmente os laudos técnicos unilaterais, são suficientes para ensejar a responsabilização civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora possui legitimidade para ajuizar ação regressiva, uma vez que o pagamento da indenização securitária opera a subrogação legal nos direitos do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente desembolsado. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não afasta a necessidade de demonstração mínima do dano e do nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados. 5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora, produzidos unilateralmente no âmbito da regulação do sinistro e sem participação da concessionária, não demonstram de forma específica o evento da rede elétrica capaz de causar os danos alegados, tampouco afastam hipóteses alternativas relacionadas às instalações internas dos consumidores. 6. A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia elétrica. 7. A recusa de segurado em permitir acesso da perita às instalações internas inviabiliza a adequada verificação técnica e fragiliza a demonstração do nexo causal, sem que tal circunstância possa ser imputada à concessionária. 8. O laudo pericial identificou irregularidades relevantes nas instalações elétricas internas de unidade consumidora pertencente ao Grupo A, incluindo dispositivos de proteção sucateados e instalações em desconformidade com a NBR 5410, aptas a ensejar os danos independentemente da qualidade do fornecimento de energia elétrica. 9. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282 afasta a subrogação das prerrogativas processuais do consumidor, não se admitindo flexibilização do ônus probatório em favor da seguradora, que permanece sujeita às regras ordinárias de distribuição da prova. 10. A ausência de comprovação satisfatória do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária e justifica a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A subrogação da seguradora nos direitos do segurado não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica. 2. Laudos técnicos unilaterais produzidos no âmbito da regulação do sinistro não prevalecem sobre perícia judicial conclusiva produzida sob contraditório quando não demonstram, de forma específica, a origem dos danos na rede da concessionária. 3. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não afasta o ônus do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 4. O Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ impede a subrogação das prerrogativas processuais do consumidor pela seguradora. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CPC, ARTS. 373, I E II, E 85, § 11; CDC, ART. 14; LEI Nº 15.040/2024, ART. 94. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA Nº 188; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.282; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.059; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0831783-66.2023.8.19.0001, REL. DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, J. 07.08.2025; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0917844-27.2023.8.19.0001, REL. DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, J. 07.11.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0843775-58.2022.8.19.0001, REL. DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, J. 25.07.2024.