Decisão · TJRJ

TJRJ 0814859-68.2023.8.19.0004

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-23
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1368 STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos, supostamente firmados de forma unilateral e fraudulenta pela instituição financeira. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo os contratos, declarando nulas as cobranças deles advindas, condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores descontados, à luz da modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iii) a aplicação da Lei 14.905/24 em relação aos consectários da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fortuito interno, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. A fraude na contratação dos empréstimos restou incontroversa, não havendo prova de anuência do autor ou de recebimento dos valores, impondo-se a nulidade dos contratos e das cobranças deles decorrentes. 6. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para as cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, devendo as anteriores ser restituídas de forma simples. 7. A falha na prestação do serviço bancário, com descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os consectários legais devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, como juros moratórios, inclusive para obrigações constituídas antes de sua vigência, conforme Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, devendo as anteriores ser restituídas de forma simples. 3. A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. 4. Os consectários legais devem observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, descontado o IPCA, como juros moratórios, inclusive para obrigações anteriores à Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Tema 1368; Súmula 343 TJ Estadual.
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