TJRJ 0045228-96.2019.8.19.0011
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de cessão de direitos possessórios sobre fração ideal de lote e determinou a restituição parcial dos valores pagos pelo adquirente. O adquirente afirmou ter celebrado, em instrumento particular, negócio jurídico com o cedente identificado no contrato, com pagamento de sinal e de parcelas subsequentes, e requereu a rescisão do ajuste com devolução parcial das quantias desembolsadas. O apelante sustentou ilegitimidade passiva para responder pela restituição dos valores, sob o argumento de que empresa intermediadora teria atuado com autonomia na cessão, venda, transferência dos terrenos e recebimento dos pagamentos. Subsidiariamente, defendeu que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado. A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, porque o contrato cuja rescisão foi postulada foi firmado pelo apelante na condição de cedente. A assinatura do apelante no instrumento contratual, com reconhecimento de autenticidade em cartório extrajudicial, confirma sua vinculação direta ao negócio jurídico. A atuação da empresa intermediadora na operacionalização da negociação e no recebimento dos pagamentos não afasta a responsabilidade contratual do cedente signatário. Os elementos dos autos indicam que a empresa atuou como intermediadora e administradora da cobrança, sem assumir a posição contratual substancial no ajuste celebrado com o adquirente. O recebimento administrativo dos valores por empresa intermediadora não desnatura a relação contratual estabelecida entre adquirente e cedente. A obrigação de restituir os valores decorre do desfazimento da relação contratual reconhecida na sentença. Em hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. O termo inicial fixado na sentença está em conformidade com a natureza contratual da obrigação de restituição. Não há fundamento para deslocar a incidência dos juros moratórios para a data do trânsito em julgado. A sentença deve ser mantida integralmente. Recurso conhecido e desprovido.