TJRJ 0949014-80.2024.8.19.0001
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ESTADO E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. i. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela demandante contra sentença, posteriormente integrada em razão do acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Município réu, que julgou procedente o pleito atinente ao fornecimento do medicamento Omalizumab 450mg, ou seu correspondente genérico/similar, além daqueles comprovadamente necessários para o tratamento da mesma patologia, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao município. ii. Questão em Discussão 2. Discute-se in casu a legitimidade do município para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia o fornecimento de medicamento incorporado ao SUS e dispensado pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como sua responsabilidade para tal fornecimento. iii. Razões de Decidir 3. Legitimidade do Município do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda. Aplicação da teoria da asserção. Saúde que, ademais, é direito de todos e dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Garantia constitucional. Inteligência dos arts. 6º e 196, da CRFB. Matéria atinente à eventual repartição administrativa de competências para fornecimento de fármacos que diz respeito ao mérito do processo. 4. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que era firme no sentido da responsabilidade solidária entre os entes públicos. Entendimento ratificado pelo C. STF, no julgamento do RE nº. 855.178/SE, que consignou apenas que o magistrado deveria direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. 5. Julgamentos recentes, proferidos pelo C. STF, sob a sistemática de recursos repetitivos, no RE n.º 1.366.243/SC, atrelado tema 1234, e no RE n.º 566.471/RN, vinculado ao tema 06, em que parcialmente homologados os acordos celebrados pelos entes públicos acerca da competência, do custeio e do ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, além de fixadas teses para a concessão judicial de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado. Novel orientação que originou as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Feito distribuído e sentença proferida após a publicação dos temas. Aplicação imediata dos precedentes vinculantes ao caso concreto. 6. Laudos médicos indicando a patologia que acomete a paciente e a necessidade de uso contínuo do fármaco pleiteado. Medicamento que está indicado em bula para a doença que a acomete, incluído na RENAME de 2024, enquadrado como componente especializado da assistência farmacêutica - CEAF, fazendo parte do grupo de financiamento 1B e disponibilizado para a moléstia em questão, que se encontra coberta pelos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde. Responsabilidade de aquisição, programação, distribuição e dispensação que é do Estado do Rio de Janeiro, diante da regra de repartição de competências do SUS. 7. Possibilidade de condenação subsidiária do ente municipal para o fornecimento do fármaco, em caso de descumprimento da obrigação pelo ente originalmente responsável, observado o direito de ressarcimento, em caso de vir a suportar eventual ônus financeiro. Reforma da sentença nesse sentido. Afastada a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios em face do município réu. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CRFB, ARTS. 6º E 196. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULAS VINCULANTES N.º 60/STF E 61/STF; RE N.º 566.471/RN, RED. P/ACÓRDÃO MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, J. 26/09/2024, DJE. 28/11/2024 (TEMA 06); RE N.º 1.366.243/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, J. 16/09/2024, DJE 11/10/2024 (TEMA 1234). ED NO RE N.º 855.175/SE, RED. P/ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 23/05/2019; DJE. 16/04/2020 (TEMA 793).