Decisão · TJRJ

TJRJ 0807973-10.2025.8.19.0028

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MACAÉ. GUARDA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por guarda municipal objetivando a reforma da sentença de improcedência dos pedidos de inclusão de adicionais e gratificações habitualmente recebidos (adicional de periculosidade, triênio, adicional noturno, vantagens pessoais, gratificação de motorista e auxílio-refeição) na base de cálculo das horas extraordinárias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos e reflexos sobre férias e adicional de férias. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a base de cálculo das horas extraordinárias de guarda municipal deve considerar apenas o vencimento básico ou a remuneração do cargo, com a inclusão dos adicionais e gratificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constituição Federal que alude à remuneração como critério a ser adotado na base de cálculo do serviço extraordinário, e não o vencimento base do trabalhador (art. 7º, XVI)., direito estendido aos servidores estatutários (art. 39, § 3º). 4. Adicional de hora extra que configura remuneração pelos serviços prestados além da hora normal de trabalho, não importando o seu pagamento em superposição de vantagens pecuniárias para fins de acréscimos ulteriores. Vedação constitucional do "efeito cascata" (repique) não incidente, na hipótese. 5. Inexistindo na legislação local de regência restrição explícita para que o cálculo da hora extra observe apenas o vencimento básico do cargo, a contraprestação pelo serviço extraordinário prestado deve observar a remuneração, o que inclui, além do vencimento, as vantagens permanentes e/ou temporárias previstas em lei (art. 38, § 3º, LC 11/98 e art. 3º, X, LC 154/2010). 6. Parcelas remuneratórias constantes do contracheque do autor que devem integrar a base de cálculo do serviço extraordinário: adicional de risco de vida (art. 59, LC 154/2010), adicional noturno/plantão (art. 60, LC 154/2010), triênio (art. 61, LC 154/2010) e gratificação auxílio-transporte (art. 62, LC 54/2010). 7. Auxílios alimentação e refeição que apesar de pagos em pecúnia, de forma habitual, não compõe a base de cálculo das horas extras, dada a natureza indenizatória da verba (LC 5027/2023). IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:. CRFB, ARTS. 7º, XVI, 37, XIV E 39, § 3º; CPC, ART. 85, § 4º, II; LCM Nº 11/1998, ARTS. 14, 36, 38,§§ 1º, 4º, 5º, 6º E 7º; ARTS. 50 E 51, PARÁGRAFO ÚNICO; LCM Nº 154/2010, ARTS. 3º, IX, E X, 34, 59 A 62; LCM 196/2011, ARTS .8º, 9º, 10, §§ 1º E 4º; LEI Nº 5.027/2023, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AC 0814551-23.2024.8.19.0028, REL. DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, J. 06/11/2025, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJRJ, AC 0803325-84.2025.8.19.0028, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. MÁRCIO QUINTES GONÇALVES, D.E. 08/04/2026; AC 0807627-59.2025.8.19.0028, REL. DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, J. 12/03/2026, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DOUTRINA RELEVANTE CITADA: PEREIRA JÚNIOR, JESSÉ TORRES. ART. 37. IN: BONAVIDES, PAULO; MIRANDA, JORGE; WALBER DE MOURA AGRA (COORD.). COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FORENSE, 2009.
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