TJRJ 0809782-91.2022.8.19.0205
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. DESMEMBRAMENTO DE CABOS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de termo de ocorrência de irregularidade, reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou o desmembramento de cabos de energia elétrica e condenou a ré à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária sustenta que a condenação ao desmembramento não teria amparo probatório, que o laudo pericial indicaria consumo médio apto a autorizar refaturamento, que não estariam presentes os danos morais e que o valor da indenização deveria ser reduzido. A perícia judicial concluiu que o TOI não foi emitido em conformidade com a Resolução da ANEEL, que não era possível apurar consumo não registrado pelos critérios invocados pela concessionária e que não era devido débito por consumo não registrado. O juízo de origem, com base na prova técnica, reconheceu a inexistência de irregularidade no medidor, declarou a nulidade do TOI, determinou o desmembramento dos cabos, condenou à devolução simples dos valores pagos a título de parcelamento da multa e fixou indenização por danos morais. A perícia judicial afastou a regularidade formal do TOI e respondeu negativamente à possibilidade de apuração do consumo não registrado pelos critérios adotados pela concessionária. O laudo não validou o procedimento administrativo e não reconheceu a exigibilidade de débito por consumo não registrado. A pretensão de refaturamento com base na média de consumo apurada em perícia foi deduzida de forma clara apenas na apelação. A contestação limitou-se a defender a legitimidade integral da cobrança administrativa originalmente lançada. A tese de refaturamento judicial não foi submetida ao contraditório em primeiro grau. A inovação recursal impede o conhecimento da matéria, em respeito ao contraditório, à não surpresa e à estabilização objetiva da demanda. A alegação de ausência de pedido de obrigação de fazer não encontra amparo nos autos. A petição inicial e a emenda à inicial formularam pedido expresso de desmembramento dos cabos de energia elétrica e de retirada da cobrança vinculada indevidamente a outra unidade consumidora. A concessionária não produziu prova capaz de afastar a narrativa de indevida vinculação de outra instalação ao medidor da parte autora. A insurgência contra a condenação ao desmembramento apenas repete inconformidade já suscitada em embargos de declaração rejeitados na origem. Os danos morais decorrem da cobrança indevida, da imposição unilateral de multa e da interrupção do fornecimento de serviço essencial. A falha na prestação do serviço foi reconhecida com base na prova técnica produzida em juízo. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é compatível com as circunstâncias do caso e observa a razoabilidade e a proporcionalidade. A restituição simples dos valores pagos foi mantida, pois persiste o reconhecimento da nulidade do TOI e da inexigibilidade da cobrança. A sentença apreciou adequadamente a prova dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso. Recurso conhecido e improvido.