Decisão · TJRJ

TJRJ 3001061-29.2026.8.19.0000

Rel. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REMOÇÃO INTERNA DE SERVIDORES DO MPRJ. ALEGAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO ANTES DE NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINDSEMP-RJ) CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MPRJ, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A PRECEDÊNCIA DOS SERVIDORES EFETIVOS NOS PROCEDIMENTOS DE REMOÇÃO INTERNA EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO PARA COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO A OFERTAR PREVIAMENTE AS VAGAS EXISTENTES AOS SERVIDORES INTERESSADOS E FORNECER INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE REMOÇÃO INTERNA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUEM DIREITO SUBJETIVO À PRECEDÊNCIA NOS PROCEDIMENTOS DE REMOÇÃO INTERNA EM RELAÇÃO À NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE REMOÇÃO CONFIGURA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL; (III) DETERMINAR SE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO PROGRAMA DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE SERVIDORES VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; E (IV) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória em razão da natureza sumária do procedimento. A legislação estadual aplicável (Decreto Estadual nº 2.479/1979) prevê, de forma genérica, a possibilidade de remoção a pedido ou ex officio, sem estabelecer direito subjetivo do servidor à movimentação funcional segundo critérios específicos. A Lei Estadual nº 5.981/2011, que disciplina o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, regula mecanismos de progressão e promoção funcional, mas não estabelece normas sobre a remoção interna de servidores. Na ausência de disciplina legal específica, a definição de critérios e procedimentos para movimentação de servidores se insere no âmbito da autonomia administrativa assegurada ao Ministério Público pelo art. 127, § 2º, da Constituição Federal. A instituição adota programa administrativo interno de movimentação de servidores, conduzido pela Diretoria de Recursos Humanos, que permite a inscrição em programas de remoção e permuta e utiliza múltiplos critérios de avaliação, o que constitui exercício legítimo da gestão administrativa de pessoal. Não há norma jurídica que imponha à Administração o dever de realizar remoções com base exclusiva na antiguidade ou na ordem cronológica de inscrição, tampouco que obrigue a oferta prévia de todas as vagas aos servidores antes da nomeação de candidatos aprovados em concurso público. A pretensão do impetrante busca substituir os critérios administrativos atualmente adotados por modelo diverso de gestão de pessoal, providência incompatível com a via mandamental e com a discricionariedade administrativa. O Conselho Nacional do Ministério Público, ao analisar questão semelhante no Pedido de Providências nº 1.00675/2025-79, reconheceu que, inexistindo previsão legal específica, a definição do modelo de movimentação interna de servidores se insere na discricionariedade administrativa do Ministério Público, sem afronta aos princípios da Administração Pública. IV. Dispositivo: SEGURANÇA DENEGADA. ________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; ART. 127, § 2º; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 1º E 25; DECRETO ESTADUAL Nº 2.479/1979, ARTS. 64 E SEGUINTES; LEI ESTADUAL Nº 5.981/2011. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: CNMP, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1.00675/2025-79.
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