TJRJ 3006569-84.2025.8.19.0001
PROCESSUALAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RISCO. LEI MUNICIPAL Nº 2.202/1994. GRATIFICAÇÃO SIMAS. LEI MUNICIPAL Nº 3.343/2001. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO LIMITE PREVISTO NO ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTO DE EXCEDENTE DE PROVENTOS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada em face do PREVI-RIO, objetivando o restabelecimento integral da Gratificação Especial de Risco prevista na Lei Municipal nº 2.202/1994, a exclusão da rubrica "Desconto Excedente de Proventos" e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Sentença de improcedência dos pedidos ao fundamento de que, embora a autora tenha preenchido os requisitos para a incorporação da Gratificação Especial de Risco aos proventos de aposentadoria, a manutenção da vantagem nos moldes pretendidos resultaria em proventos superiores à remuneração percebida na atividade, em afronta ao art. 40, § 2º, da Constituição Federal. A autora interpõe apelação sustentando a existência de direito adquirido à manutenção da gratificação incorporada, a ilegalidade da redução dos proventos e da instituição da rubrica "Desconto Excedente de Proventos", bem como requerendo a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0093764-35.2023.8.19.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é cabível a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0093764-35.2023.8.19.0000; (ii) se a autora possui direito à percepção integral da Gratificação Especial de Risco incorporada aos proventos de aposentadoria; (iii) se é possível a cumulação da Gratificação Especial de Risco prevista na Lei Municipal nº 2.202/1994 com a Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social - SIMAS prevista na Lei Municipal nº 3.343/2001; e (iv) se é legítima a instituição da rubrica "Desconto Excedente de Proventos" para adequação dos proventos ao limite constitucional previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Inviabilidade de suspensão do processo, uma vez que a matéria objeto do IRDR nº 0093764-35.2023.8.19.0000 não se confunde com a controvérsia discutida nos autos, sendo desnecessário o sobrestamento do feito. Inexistência de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, tendo a controvérsia sido amplamente debatida pelas partes e decidida dentro dos limites da lide. Comprovação de que a autora percebeu a Gratificação Especial de Risco por período superior a cinco anos consecutivos, circunstância apta a autorizar sua incorporação aos proventos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.202/1994. Demonstração de que a autora passou a perceber, desde 2002, a Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social - SIMAS, instituída pela Lei Municipal nº 3.343/2001, cuja cumulação com a Gratificação Especial de Risco é vedada pelo art. 5º, § 5º, do referido diploma legal. Aposentadoria concedida em 22/11/2016, com inclusão inicial da Gratificação Especial de Risco nos proventos, sobrevindo posterior revisão do cálculo em decorrência da análise do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Município, especialmente à luz das diretrizes fixadas no processo administrativo nº 16/000.222/2016. Readequação da rubrica "ENC RISCO LEI 2202" em julho de 2018 e posterior implementação da rubrica "Desconto Excedente de Proventos" em novembro de 2018, destinada à observância do limite constitucional estabelecido no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Legitimidade da atuação administrativa voltada à adequação dos proventos às determinações emanadas da Corte de Contas, no exercício da competência prevista nos arts. 71, III, e 75 da Constituição Federal. Impossibilidade de percepção de proventos em valor superior à remuneração do cargo efetivo ocupado quando da aposentadoria, nos termos do art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Inexistência de direito adquirido à percepção de vantagem remuneratória em desconformidade com os limites constitucionais aplicáveis aos proventos de aposentadoria. Jurisprudência desta Corte no sentido de que a Gratificação Especial de Risco, ainda que incorporada aos proventos, não autoriza a superação do limite remuneratório constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 40, § 2º, 71, III, E 75; CPC, ARTS. 85, § 11, 1.003, § 5º, E 1.010; LEI MUNICIPAL Nº 2.202/1994, ART. 5º, § 3º; LEI MUNICIPAL Nº 3.343/2001, ART. 5º, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO Nº 0823929-21.2023.8.19.0001, DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, JULGAMENTO EM 14/11/2024, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.