TJRJ 3006204-96.2026.8.19.0000
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de individualização das notas fiscais na Certidão de Dívida Ativa acarreta sua nulidade; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário em sede recursal, sem apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, desde que contenha os elementos essenciais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. 4. Não se exige a discriminação minuciosa de todas as notas fiscais na Certidão de Dívida Ativa, bastando a indicação dos elementos essenciais, como a identificação do contribuinte, valor do débito, origem da cobrança, referência à legislação aplicável e número do processo administrativo. 5. A ausência de individualização das notas fiscais não configura cerceamento de defesa, pois o contribuinte pode acessar os elementos do procedimento administrativo vinculado. 6. A pretensão de extinção parcial do crédito tributário, por suposto pagamento de parte dos débitos, não pode ser analisada em sede recursal, pois não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida, contendo os elementos essenciais previstos em lei, não exige a discriminação minuciosa de todas as notas fiscais que compõem o crédito tributário. 2. A ausência de individualização das notas fiscais não acarreta nulidade do título executivo nem cerceamento de defesa, desde que haja referência ao processo administrativo. 3. Não é possível o reconhecimento da extinção parcial do crédito tributário em sede recursal, sem apreciação pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.188.956, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 13.09.2022; TJRJ, Súmula 125.