TJRJ 0820725-66.2023.8.19.0001
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que reconheceu o direito de professora ao piso salarial nacional do magistério, com aplicação proporcional à carga horária e interstício de 12% entre referências, conforme legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar fundamentos constitucionais e legais suscitados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes, inclusive os dispositivos constitucionais e legais indicados, fundamentando a decisão na constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, na obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério e na legislação estadual que prevê o interstício de 12% entre referências. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois o julgado enfrentou expressamente as teses apresentadas, inclusive quanto à ausência de violação à autonomia federativa, separação dos poderes, reserva legal, normas de responsabilidade fiscal e impossibilidade de reajuste automático para toda a carreira. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento adotado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconhece o direito ao piso salarial nacional do magistério, com aplicação proporcional à carga horária e interstício de 12% entre referências, conforme legislação estadual. 2. A apreciação dos fundamentos constitucionais e legais suscitados pelas partes foi devidamente realizada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa."