TJRJ 3002139-58.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED. PLANO DE SAÚDE. AUTOR MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU À OPERADORA RÉ A INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA APTA À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO OU, NA AUSÊNCIA, O CUSTEIO/REEMBOLSO DO TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE. AUSÊNCIA DE CLÍNICA MÉDICA CREDENCIADA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA AO ARGUMENTO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer, após o deferimento de tutela antecipada, reconheceu a ausência de indicação de rede credenciada pela ré, determinando, assim, a observância do comando judicial, no sentido de que seja custeado o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, mediante pagamento direto ao prestador de serviços e/ou reembolso integral, no caso de inexistência dentro da rede credenciada de profissionais aptos a fornecerem os tratamentos na forma prescrita pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. 2. Relação de consumo, estando a matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 469 no sentido de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3. O tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) exige abordagem multidisciplinar, sendo abusiva a negativa de cobertura de terapias essenciais ao manejo da condição clínica, ainda que não expressamente previstas no rol da ANS, conforme autorizado pela Lei nº 14.454/2022 e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A agravante não comprovou a efetiva disponibilização de clínica ou profissionais integrantes da rede credenciada aptos à realização do tratamento prescrito à menor agravada, desatendendo a decisão que deferiu a tutela antecipada, limitando-se a indicar clínica particular estranha à rede conveniada. 5. Decisão agravada que expressamente condicionou o afastamento do dever de custeio à efetiva indicação de rede credenciada apta ao atendimento integral da terapêutica prescrita. 6. Persistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, diante da necessidade do tratamento especializado indispensável ao adequado desenvolvimento da criança diagnosticada com TEA, bem como o perigo de dano decorrente da interrupção ou retardamento da terapêutica indicada. 7. Entendimento consolidado no sentido de que, inexistindo prestador credenciado apto ao atendimento da necessidade do beneficiário, impõe-se à operadora o custeio do tratamento realizado fora da rede conveniada, sob pena de esvaziamento da finalidade do contrato de assistência à saúde. 8. Ausência de elementos aptos a demonstrar ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão recorrida. 9. Desprovimento do recurso.