TJRJ 3003760-90.2026.8.19.0000
CONSUMIDORAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplência de cédula de crédito bancário. 2. Diversas tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas, tanto por Oficial de Justiça quanto por aviso de recebimento, com certidões negativas indicando que a empresa executada deixou o local há mais de três anos. 3. Exequente requereu arresto de ativos financeiros dos executados, via sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 830 do CPC, pedido indeferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da não localização dos executados para citação, é cabível o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros, independentemente do exaurimento de diligências ou da demonstração dos requisitos da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC tem natureza instrumental e não se confunde com o arresto cautelar, dispensando o exaurimento das tentativas de localização ou comprovação do estado de insolvência do devedor. 6. A simples não localização do executado, aliada à existência de título executivo, autoriza o deferimento do arresto, presumindo-se o risco de dissipação patrimonial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a possibilidade de arresto eletrônico de ativos financeiros após tentativa frustrada de citação, sem necessidade de exaurimento de diligências adicionais. 8. O arresto executivo visa garantir a efetividade da execução e assegurar futura penhora, sendo medida adequada para localização e constrição de bens do devedor não encontrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC não exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A não localização do executado após tentativa de citação é suficiente para autorizar o arresto executivo eletrônico de ativos financeiros, independentemente do exaurimento de diligências adicionais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 797, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/06/2021, DJe 21/06/2021; TJ-RJ, AI 0093934-36.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, j. 07/11/2025; TJ-RJ, AI 0029402-19.2026.8.19.0000, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 04/05/2026.