TJRJ 0809343-79.2025.8.19.0042
CIVILAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual a autora requereu tutela antecipada para impedir descontos em sua conta corrente decorrentes de empréstimo contratado fraudulentamente por terceiros, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A autora relatou ter recebido ligações de supostos funcionários do banco réu, que a orientaram a não acessar seus aplicativos bancários, resultando na contratação fraudulenta de empréstimo consignado e transferências bancárias não reconhecidas. 3. Após reclamação administrativa, apenas o Banco Bradesco devolveu valores debitados, permanecendo o banco réu com os descontos do empréstimo indevido. 4. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada, declarando a inexistência do empréstimo e dos descontos, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. 5. Ambas as partes apelaram: a autora pediu majoração do dano moral; o banco réu alegou ilegitimidade passiva, ausência de falha e inexistência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros; e (ii) saber se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastada apenas por força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 8. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, limitando-se a apresentar código de autenticação sem identificação do dispositivo ou IP utilizado. 9. Configurado o fortuito interno, a instituição financeira responde pelos danos causados por fraude, conforme Súmula 479 do STJ. 10. Correta a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. O desconto indevido caracteriza dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo comprovação de dispêndio de tempo útil significativo pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros em contratação de empréstimo, quando não comprova a regularidade da operação. 2. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. O desconto indevido caracteriza dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: 0825918-41.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 06/05/2026; 0811120-36.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/11/2025 STJ, Súmula 479; TJRJ, Súmula 343.