Decisão · TJRJ

TJRJ 0810543-73.2023.8.19.0210

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 202776 e da fatura de abril de 2023, determinar o restabelecimento do serviço de abastecimento de água, condenar ao pagamento de danos morais e rejeitar o pedido de cancelamento de matrícula supostamente duplicada, em ação indenizatória proposta por consumidora que alegou cobrança indevida, interrupção do serviço e duplicidade de contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente de TOI por suposta irregularidade no hidrômetro; (ii) estabelecer se a interrupção do serviço de água configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; (iii) determinar se há duplicidade de matrículas vinculadas ao mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuária, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.A concessionária não comprova a irregularidade apontada no TOI, limitando-se a registros unilaterais, insuficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.A prova pericial judicial, produzida sob contraditório, atesta a inexistência de irregularidade no hidrômetro e afasta a ocorrência de consumo irregular, devendo ser prestigiada por sua natureza técnica e imparcial.O TOI não possui presunção de legitimidade, cabendo à concessionária comprovar de forma robusta a irregularidade imputada ao consumidor.A nulidade da cobrança implica a ilegitimidade da interrupção do serviço, por não se tratar de exercício regular de direito.A suspensão indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica.A prova pericial demonstra que as matrículas se referem a imóveis distintos, inexistindo duplicidade de cobrança para o mesmo imóvel.A alegação de inadimplemento pretérito não se comprova como causa determinante da interrupção do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência e Inspeção não possui presunção de legitimidade, incumbindo à concessionária comprovar a irregularidade que fundamenta a cobrança.A ausência de prova da irregularidade, corroborada por perícia judicial, impõe a nulidade da cobrança por consumo recuperado.A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa.A existência de matrículas distintas vinculadas a imóveis diversos afasta a alegação de duplicidade de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação nº 0801376-22.2024.8.19.0202, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 07.04.2026.
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