Decisão · TJRJ

TJRJ 0831985-04.2023.8.19.0208

Rel. MARIA TERESA PONTES GAZINEU8ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-23
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, diante de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida. 2. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Apelação da instituição financeira alegando cerceamento de defesa, validade da contratação, efetiva transferência do valor à parte autora, regularidade da contratação eletrônica e inexistência de falha ou fraude. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da devolução em dobro e a redução do valor do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova; e (ii) saber se restou comprovada a existência de relação jurídica válida e regularidade dos descontos, bem como a responsabilidade da instituição financeira pela devolução em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento de diligência probatória não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis ou protelatórias. 6. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois o contrato eletrônico apresentado continha dados divergentes e não foi juntada prova inequívoca da identidade do contratante, como fotografia (selfie) ou outros elementos de segurança. 8. A ausência de comprovação do vínculo entre a conta destinatária do crédito e a parte autora, evidenciada por consulta ao SISBAJUD, fragiliza a tese de que o valor foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 9. Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação e do crédito. 10. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, configura falha grave na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete verba alimentar e gera dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado a título de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida, devendo restituir em dobro os valores descontados e indenizar por danos morais quando comprovada a falha na prestação do serviço." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, arts. 370, 373, II, 487, I, 85, §11. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676608; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0004290-47.2020.8.19.0036, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 09/12/2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0809325-97.2024.8.19.0008, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →