Decisão · TJRJ

TJRJ 3004624-62.2025.8.19.0001

Rel. MAURO DICKSTEIN5ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-25
PROCESSUAL
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA (GAP). LEIS ESTADUAIS NºS 1659/1990 E 3694/2001. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA DO DEGASE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONTENÇÃO, VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. RISCO INERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DESEMPENHADAS. CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. i. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança PROPOSTA por Agente de Segurança Socioeducativa vinculado ao DEGASE para condenar o Estado do Rio de Janeiro à implantação e ao pagamento da Gratificação de Atividade Perigosa (GAP), prevista nas Leis Estaduais nº 1.659/1990 e 3.694/2001, no percentual de 230% do vencimento-base. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência de termo extintivo quinquenal à pretensão; (ii) a possibilidade de extensão da gratificação de atividade perigosa (GAP) à luz das Leis Estaduais nºs 1.659/1990 e 3.694/2001, embora vinculado ao DEGASE; (iii) se a Lei Estadual nº 5.348/2008 teria absorvido a vantagem; (iv) se o reconhecimento judicial configuraria afronta ao princípio da separação dos Poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. III. Razões de decidir 3. Relação de trato sucessivo. Prescrição que atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, não alcançando o pRÓPRIO de direito (Súmula 85/STJ). 4. Gratificação de Atividade Perigosa (GAP) cujo critério de incidência é a exposição ao risco inerente às atribuições desempenhadas e não a mera lotação administrativa. 5. Exercício de atividades de contenção, vigilância e custódia em unidade socioeducativa, em ambiente de risco equiparável ao sistema penitenciário, configurando o enquadramento na hipótese normativa. 6. Lei Estadual nº 5.348/2008 que promoveu a reestruturação específica da carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, não se aplicando ao cargo do autor, inexistindo previsão de absorção/extinção da GAP para os servidores do DEGASE. 7. Autor que ocupa o cargo de Agente de Segurança Socioeducativa do DEGASE e faz jus à Gratificação de Atividade Perigosa prevista na Lei Estadual nº 3.694/2001, diante da natureza de risco inerente às funções exercidas, com reflexos financeiros nas verbas de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal das parcelas. 8. Reconhecimento judicial que configura aplicação da legislação vigente ao caso concreto, sem criação ou majoração de vantagem remuneratória. Ausência de afronta à separação dos Poderes ou à Súmula Vinculante 37, STF. IV. Dispositivo 9. RECURSO PROVIDO.
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