Decisão · TJRJ

TJRJ 3003598-95.2026.8.19.0000

Rel. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO1ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-23
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA POR AUTARQUIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por autarquia estadual de defesa do consumidor contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa, com base na apresentação de apólice de seguro garantia, em ação anulatória proposta por empresa do setor de telefonia. 2. A decisão agravada considerou presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e admitiu a garantia como suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário. 3. A autarquia agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e impossibilidade de suspensão da exigibilidade apenas com a apresentação de seguro garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a apresentação de seguro garantia em valor suficiente autoriza a suspensão da exigibilidade da multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, indicando as razões para a concessão da tutela de urgência, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC. 6. O seguro garantia ofertado em valor correspondente ao débito, acrescido de 30%, constitui garantia idônea e suficiente para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1203. 7. A autarquia agravante não demonstrou insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia apresentada. 8. A multa pode repercutir negativamente no exercício das atividades econômicas da empresa. 9. Questões relativas à legitimidade da autarquia para aplicar a penalidade, à higidez do procedimento administrativo e à eventual ocorrência de bis in idem dependem da instrução a ser desenvolvida ao longo do feito originário. 10. A reforma da decisão concessiva de tutela de urgência somente se justifica se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. A decisão que defere tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa, mediante seguro garantia em valor suficiente, está devidamente fundamentada se expõe as razões do convencimento. 2. O seguro garantia ofertado em valor superior ao débito, acrescido de 30%, é meio legítimo e suficiente para suspender a exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa, salvo demonstração de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 300, 805, 835, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e § 3º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo nº 1203; STJ, Súmula 112; TJRJ, AI nº 0049407-33.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 03.06.2025; TJRJ, AI nº 0077025-50.2024.8.19.0000, Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso, j. 13.02.2025.
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