TJRJ 3003147-70.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe a beneficiária portadora de dermatite atópica grave e urticária crônica espontânea, conforme prescrição médica. 2. A agravante sustenta ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, alega observância das normas regulatórias do setor de saúde suplementar, existência de doença preexistente e possibilidade de incidência de cobertura parcial temporária, além de questionar a multa e o prazo fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento prescrito; e (ii) saber se a cláusula de cobertura parcial temporária pode prevalecer em situação de urgência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, critérios preenchidos diante do quadro clínico grave e da prescrição médica fundamentada. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Lei nº 9.656/1998. 6. A cláusula de cobertura parcial temporária não pode prevalecer em situações de urgência ou emergência, conforme art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 7. Não há comprovação de má-fé ou de omissão de doença preexistente pela beneficiária, tampouco realização de exames prévios à contratação. 8. A interrupção do tratamento agravou o quadro clínico, sendo o medicamento indicado essencial e urgente. 9. A reversibilidade da medida está assegurada, pois é possível o ressarcimento dos valores em caso de improcedência do pedido. 10. A multa diária e o prazo fixados mostram-se razoáveis para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento por plano de saúde é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, comprovados por prescrição médica e gravidade do quadro clínico. 2. A cláusula de cobertura parcial temporária não prevalece em situações de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998. 3. A ausência de comprovação de má-fé ou de exames prévios à contratação afasta a negativa de cobertura por doença preexistente. 4. A fixação de multa diária e prazo razoável para cumprimento da obrigação é legítima para assegurar a efetividade da decisão." Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 35-C; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: 0049710-13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 04/11/2025 - 0007460-28.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 10/02/2026 - STJ, Súmula 609; TJRJ, Súmula 59.