TJRJ 0012088-07.2013.8.19.0068
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Resolução do Conselho Nacional de Justiça. O município alegou nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito e eventual adoção de medidas úteis à satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes da citação válida; e (ii) saber se a extinção do processo, sem prévia intimação da Fazenda Pública, configura nulidade. III. Razões de decidir 3. O executado não foi localizado e não houve citação válida nos autos. Posteriormente, constatou-se o falecimento do devedor antes da citação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é possível se o falecimento do executado ocorrer após a citação válida. 5. Na hipótese dos autos, não houve citação válida do executado antes do seu falecimento, o que impede a formação válida da relação processual e, consequentemente, o redirecionamento da execução. 6. A substituição do sujeito passivo da execução fiscal não é admitida, conforme Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 166 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.393 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública não configura nulidade, pois a extinção da execução decorre de matéria de ordem pública, relacionada à ausência de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes da citação válida. 2. A extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto processual, independe de prévia intimação da Fazenda Pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, 85, §3º, e 927, III; Lei nº 6.830/80, arts. 7º e 40; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.217.923/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/09/2025, DJEN 24/09/2025; STJ, AgInt no REsp 2.163.682/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/12/2024, DJEN 12/12/2024; STJ, Tema 166 dos recursos repetitivos; TJRJ, Apelação Cível nº 0094485-50.2024.8.19.0000, j. 06/02/2025, publ. 14/02/2025.